Moçambique: Para quando penas severas para perpetradores de violência sexual contra menores?


Date: December 4, 2012
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Maputo, 30 de Novembro de 2012 À“ As leis são feitas para se adequar ao comportamento das pessoas, isto é, quando a sociedade muda, as leis também devem mudar. Vai daÁ­ que fica estranho que leis que datam do Século XIX ainda sejam usadas para julgar certas prÁ¡ticas criminais.

A questão é simples: as sociedades são dinâmicas e por isso hÁ¡ sempre necessidade de se regular a diversidade das condutas e relaçÁµes humanas. Não é por acaso que, por exemplo, se estÁ¡ a fazer a anÁ¡lise do actual Código Penal com mais de 125 anos por se considerar que o mesmo tornou-se obseleto e não estÁ¡ Á  altura de regular certas relaçÁµes sociais.

Um exemplo desse não “estar Á  altura de regular certas relaçÁµes sociaisÀ é o tratamento que se dÁ¡ no caso do sexo entre um adulto e um menor. Justamente porque o crime de pedofilia não se encontra tipificado no ordenamento jurÁ­dico (penal) moçambicano, tais prÁ¡ticas são consideradas ofensas corporais com direito Á  penas muito brandas em relação Á , por exemplo, crimes de violação, violação de menor de doze anos ou estupro. Normal 0 false false false EN-US X-NONE X-NONE MicrosoftInternetExplorer4

Por isso, casos como o recente que envolve um estudante de jornalismo e trabalhador da RÁ¡dio Moçambique, identificado apenas por Afonso M, que alegadamente fez sexo com um menor de 14 anos serÁ¡ certamente tratado como um crime de ofensa corporal ou atentado ao pudor À“ Afonso M argumenta que apenas houve sexo oral e que não houve necessariamente sexo anal. Portanto, a provar-se que houve sexo, a pena serÁ¡ provavelmente muito branda.

Para o jurista Télio Chamuço, o acto perpretado por Afonso M “não enquadra nem crime de violação, nem de estupro. Na valoração juridico-penal, o elemento tÁ­pico é fundamental (a obrigatoriedade de uma conduta precisa estar expressamente estabelecida como constituÁ­ndo um tipo legal de crime é fundamental). Esses crimes foram estabelecidos tendo em conta a cópula carnal onde estÁ¡ prevalecente a “união” entre os órgãos sexuais tanto da mulher tanto do homem.À

Sendo que, Á  luz do actual Código Penal o ânus não é órgão sexual. Porém, argumenta o referido jurista que “sou daqueles que acha que essas matérias deveriam merecer revisão no ante-projecto do Codigo Penal, pois as sociedades evoluÁ­ram, as prÁ¡ticas criminosas e criminógenas também. Por isso, quem forçosamente comete esse tipo de prÁ¡ticas anais é punido com penas mitigadas ou suaves, relativamente Á quelas que poderia (e ao meu ver mereceria), caso a lei penal expressamente fizesse menção também ao ânus.À

Foi Também com base na constatação de que muitos perpetradores acabam apanhando penas suaves que o Fórum da Sociedade Civil para os Direitos da Criança (ROSC) submeteu a sua proposta Á  Assembleia da República apesar de o documento de revisão ter jÁ¡ sido aprovado pelo Conselho de Ministros.

O Fórum argumenta que “a perspectiva do século XIX não se mostra adequada Á  nova dinâmica universal e, muito menos toma em consideração a realidade e a vivência moçambicana. Na verdade, de modo nenhum se pode ignorar que a maioria dos casos de crimes de ofensas corporais voluntÁ¡rias e de maus tratos, são praticados precisamente pelos representantes legais das crianças (pais, padrastos, tios e outros familiares).À

O actual Código Penal requer que a vÁ­tima ou o seu representante legal apresente queixa no caso de crime de ofensa. Para o ROSC isso é uma contradição. “Ora, óbvio se mostra, e a prÁ¡tica assim o demonstra, que nesses casos, nem a criança tem coragem para apresentar queixa e, muito menos o seu representante legal vai apresentar queixa de si próprio.À

Ademais, a formulação constante no ante-projecto do Código Penal mostra-se absolutamente contrÁ¡ria a todos os princÁ­pios de protecção e defesa dos direitos da criança. Acresce que, de forma clara, se estÁ¡ a contrariar frontalmente o artigo 20 º da Lei n º7/2008.

Portanto, o ROSC apelou nesse sentido que se retifiquem alguns dos dispositivos que contrariam os princÁ­pios de protecção e defesa dos direitos da criança, introduzindo uma intransigência na defesa desses direitos.

Posto isto, é necessÁ¡rio que o legislador redefina crime de violação. Os crimes de violação não são apenas contra mulheres, também jÁ¡ existem crimes de violação contra rapazes. E não só: existem outras questÁµes que se devem tomar em contra que envolvem um atendado aos direitos da criança.

DaÁ­ resulta que o texto do novo Código Penal deve ser formulado de tal sorte que acompanhe as diversas condutas e relaçÁµes sociais.

Bayano Valy é o editor do Serviço de Opinião e ComentÁ¡rio da Gender Links. Este artigo faz parte do Serviço de Opinião e ComentÁ¡rio da GL


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